"É inconstitucional qualquer lei que proíba o juiz de conceder a liberdade provisória, quando ausentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, pouco importando a gravidade ou a natureza do crime imputado. Nesse sentido, em boa hora, a lei 11.464/07 revogou a proibição de liberdade provisória para os crimes hediondos, prevista no art. 2º, II da lei 8.072/90. Mencione-se que a lei 11.646/2007, publicada no DOU de 29/03/2007, promoveu significativas modificações na Lei dos Crimes Hediondos, uma delas consistiu na abolição da vedação da concessão da liberdade provisória (veja redação do Inc. II do art. 2º)."
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: II - fiança. § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
Muito embora o crime continue inafiançável, o condenado por crime hediondo (estupro; Latrocínio, etc.) que for preso provisoriamente poderá obter o beneficio da liberdade provisória, caso não esteja presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva (arts. 310; parágrafo único, e 312 do CPP).
O poder explícito do MP preconizado por esse inciso é o de promover a Ação penal Pública então é óbvio que implicitamente, em caráter excepcional subsiste o poder de investigar na ceara criminal.
Existe um brocardo que ajuda muito a entender a teoria dos poderes implícitos: QUEM DÁ OS FINS DÁ OS MEIOS. Em outras palavras: quem dá a missão deve dar MEIOS para que se possa cumpri-la.
O MP não poder sair por ai denunciando pessoas criminalmente sem provas. Então para que o MP possa exercer essa missão que é a número "um", conforme a CF/88: missão de promover a Ação Penal Pública - deve dar os meios para atingir essa finalidade. O MP possui poderes investigatórios criminais? Chega-se a esse entendimento com base no fundamento de que a CF no artigo 144 da CF/88 se preocupou em separar a FUNÇÃO De polícia judiciária Das polícias: federal e civil, Do MEIO para exercer tal função que é através da apuração de infrações penais, excetuando-se as militares. § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária E a apuração de infrações penais, exceto as militares. De modo a deixar claro que polícia judiciária não se confunde com investigação penal. A função de “polícia judiciária” é atribuição exclusiva dos órgãos policiais; por outro lado a investigação policial que é o meio para desempenhar essa função pode ser desempenhada por outras instituições (CPI, MPE, MPU). Ademais, de acordo com a teoria dos poderes implícitos: ao dar ao MP a missão de promover privativamente a ação penal pública ficam os meios para se chegar a tão nobre fim implícito.
Nesses processos de liquidação extrajudicial o BC estimula outras instituições financeiras a adquirirem o ativo daquela instituição financeira que está sendo liquidada (contas correntes, agências, papéis, investimentos e prosseguir com a atividade empresarial). A Jurisprudência firmou posição no sentido de que: quem assumir o ativo de instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial assume a posição de sucessor da empresa liquidada. Ou seja, responderá pelas dívidas trabalhistas da empresa liquidada.